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O Confies, visando colaborar com as fundações de apoio e mantê-las atualizadas quanto às inovações legais existentes, vem acompanhando as relevantes discussões relativas aos fundos patrimoniais. A Lei 13.800/19, que regulamentou os fundos patrimoniais no Brasil, deu papel especial às fundações de apoio, prevendo que elas podem ser gestoras de fundos patrimoniais. As fundações de apoio, assim, são o único tipo de instituição que pode, em uma mesma pessoa jurídica, manter um fundo patrimonial nos termos da Lei 13.800/19 e, ao mesmo tempo, desenvolver suas atividades próprias. Esta foi uma conquista para as fundações de apoio após intenso trabalho do Confies.


Assim, o Confies, por meio de seu Núcleo de Assessoramento de Fundos Patrimoniais, elaborou as respostas para algumas perguntas relevantes sobre o assunto que lhe foram encaminhadas.



O que é um fundo patrimonial?


O fundo patrimonial, também conhecido como endowment, é um fundo permanente que conta com regras e governança voltadas a preservar o montante principal e utilizar os rendimentos dos investimentos do fundo em prol de uma finalidade específica, que pode ser o apoio a uma ou mais instituições ou causas. No Brasil, foi recentemente publicada a Lei 13.800/19, a qual trata da constituição de fundos patrimoniais e das Organizações Gestoras de Fundos Patrimoniais – OGFP, prevendo que as fundações de apoio podem realizar a gestão dos fundos patrimoniais instituídos nos termos desta Lei, equiparando-se às OGFP.



Qual a diferença entre os fundos filantrópicos sociais e os fundos patrimoniais, tais como os voltados à ciência e tecnologia, da Lei 13.800/19?


Os fundos filantrópicos sociais, em regra, visam atender às lacunas e serviços não atendidos pelo governo e fornecer recursos a serem utilizados no curto prazo para o desenvolvimento de projetos sociais.


No caso do fundo patrimonial, tais como os voltados para ciência e tecnologia, sua causa é prover recursos de médio e longo prazo para as instituições apoiadas, o que, no caso das instituições de ensino e pesquisa, é de fundamental importância, tendo em vista que os recursos do governo são oscilantes e, em geral, insuficientes para a realização de investimentos importantes no cumprimento de suas finalidades. Por garantir uma fonte perene de recursos, os fundos patrimoniais também são especialmente adequados para garantir o financiamento de projetos de ciência e tecnologia, que muitas vezes exigem fontes contínuas de recursos para que possam alcançar seus resultados. Marca da vocação dos fundos patrimoniais como ferramenta de financiamento de ensino e pesquisa e de CT&I é a sua difusão em grandes instituições destas áreas nos Estados Unidos e na Europa.



As fundações de apoio são obrigadas a seguir totalmente a Lei 13.800/19 para serem consideradas gestoras de fundos patrimoniais?


A Lei 13.800/19 prevê a equiparação entre as fundações de apoio, credenciadas na forma da Lei 8.958/1994, e as OGFP. Tendo em vista seu caráter enquanto equiparada, a princípio, não seria necessário seguir todos os requisitos da Lei 13.800/19, aplicáveis às OGFP de forma geral. Entretanto, para que o fundo patrimonial esteja adequado à Lei 13.800/19, é importante que sejam observadas as regras da lei referentes à gestão e destinação dos recursos que venham a integrar o fundo patrimonial, sendo necessário, para tanto, adequações ao Estatuto Social da fundação de apoio e a elaboração de normas internas para regrar o funcionamento do fundo patrimonial, como um regulamento próprio.



Qual o percentual de retirada das aplicações ou do principal do fundo patrimonial previstos na Lei?


Segundo o art. 16 da Lei 13.800/19, em regra, somente podem ser utilizados os rendimentos dos valores investidos para a destinação às causas apoiadas, descontada a inflação do período. Há, entretanto, duas exceções. A primeira delas vale para as doações de propósito específico, em que o doador já atribui, no instrumento de doação, o projeto que será apoiado com os recursos doados. Neste caso, conforme art. 15 da Lei, é possível utilizar até 20% do valor da doação de propósito específico durante o exercício no qual ela foi realizada. Este limite pode ser flexibilizado, no caso de doação com propósito específico para a recuperação ou a preservação de obras e patrimônio e para as intervenções emergenciais.


A segunda exceção, prevista no parágrafo único do art. 16, consiste em casos de resgate excepcional, devidamente justificados pelos órgãos de gestão do fundo patrimonial, os quais são limitados a 5% do principal do fundo patrimonial, a cada ano, com a limitação adicional de que os resgates não ultrapassem, em qualquer tempo, o total de 20% do principal na data do primeiro resgate.


Por fim, apontamos que estes limites dizem respeito à utilização de recursos referentes ao fundo patrimonial eventualmente gerido pela fundação de apoio, os quais são segregados do patrimônio voltados às atividades ordinárias da fundação. Deste modo, em tese, não há impedimento para que uma doação seja direcionada ao patrimônio geral da fundação de apoio, o qual poderá ser livremente destinados aos projetos, e uma outra doação (ou uma parcela da mesma doação) seja direcionada especificamente ao fundo patrimonial, devendo seguir as regras e limitações de utilização acima descritas.



Por que o Confies defendeu que as fundações de apoio pudessem ser organizações gestoras?


Quem conhece mais as ICTs apoiadas são as fundações de apoio e vice-versa. Ao longo de mais de quase 30 anos, foram mantidas com as ICTs relações de mútua cooperação, sobretudo com os projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional. Como a confiança é um fator relevante para quem doa e para quem recebe, a toda evidência são as fundações de apoio quem reúnem as melhores condições para atuar na condição de Organização Gestora de Fundos Patrimoniais em prol das ICTs. A própria Lei 13.800/19 reconhece este relacionamento especial, ao prever no artigo 2º, parágrafo único, que as fundações de apoio são equiparadas às OGFP.



Qual o papel do Confies na evolução do ambiente regulatório e na Portaria do MCTIC de apoio institucional aos fundos patrimoniais?


Antes mesmo da sua posse, procuramos o então Ministro Marcos Pontes para que ele convencesse o Presidente da República a não vetar o capítulo III, que tratava dos incentivos fiscais, do projeto aprovado no Congresso que viria a se tornar a Lei 13.800/19. Infelizmente, nossa luta não foi bem-sucedida, sendo vetados os incentivos fiscais e a equiparação das fundações de apoio como OGFP. Após mobilização das entidades nacionais da comunidade cientifica e de inovação, o Congresso Nacional derrubou o veto referente às fundações de apoio, sem, entretanto, fazer o mesmo em relação aos incentivos fiscais. A seguir o Confies promoveu dois seminários sobre a Lei, ambos com apoio do FINEP e do MCTI. A Portaria nº 5.918/19, expedida pelo MCTI, serviu para regular o apoio institucional do Ministério aos fundos patrimoniais em criação.


O Confies continua trabalhando ativamente para a evolução do ambiente regulatório e para o aperfeiçoamento e difusão dos fundos patrimoniais na área de ciência e tecnologia. Nesse sentido, temos pressionado pela regulamentação do art. 9, I, da Lei Complementar 182/21 (“Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador”), de modo que os investimentos obrigatórios por empresas em pesquisa, desenvolvimento e inovação de empresas poderão ser feitos mediante aportes em fundos patrimoniais de inovação, o que seria uma possível fonte de recursos extremamente valiosa para os fundos geridos por fundações de apoio. Enviamos, assim, ofício à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e permanecemos mobilizando agentes relevantes para este novo avanço, inclusive com diversas mobilizações junto ao MCTI.



O que é preciso fazer para criar um fundo patrimonial?



Como já apontado, para a constituição de um fundo patrimonial que esteja de acordo com a Lei 13.800/19, implementar as regras previstas em tal nos documentos e normativos internos da fundação de apoio, de modo a prever a criação e o funcionamento do fundo patrimonial nos termos ditados pela legislação vigente. Recomenda-se, assim, a realização de consulta aos órgãos internos da fundação, com apoio da consultoria jurídica interna e, eventualmente, de uma assessoria especializada, para que seja possível realizar a alteração do Estatuto Social e eventuais outros documentos internos da fundação, adequando-o às disposições da lei.


Após a adequação à Lei 13.800/19, o passo seguinte é aprovar as políticas internas de gestão, de investimento, de resgate e de aplicação dos recursos do fundo patrimonial, as quais podem constar de um único documento, como um regulamento do fundo patrimonial.


Com a aprovação e registro das mudanças nas normas internas, bem como com o registro das políticas internas do fundo patrimonial, já é possível abrir a conta bancária específica do fundo patrimonial, a qual deverá ser segregada das demais contas da fundação de apoio e somente poderá ser utilizada nos termos das políticas aprovadas do fundo.



A criação de um CNPJ dentro da própria fundação de apoio e uma estratégia boa ou é melhor uma nova fundação para ser uma OGFP?


Como já apontado acima, a Lei 13.800/19 prevê que as fundações de apoio são equiparadas às OGFP. Deste modo, sob o ponto de vista jurídico, após a realização da adequação no Estatuto Social e a aprovação do regulamento do fundo patrimonial, não há a necessidade de criação de uma nova pessoa jurídica para que a fundação de apoio prosseguir com a constituição e gestão do fundo patrimonial.


Por outro lado, apesar de não ser obrigatório por lei, é possível, sob um viés econômico-financeiro, adotar como estratégia a criação de um CNPJ próprio para o fundo patrimonial, sem personalidade jurídica própria, vinculado ao CNPJ da fundação de apoio. Algumas fundações de apoio vêm de se valendo desse caminho no intuito de buscar maior segregação ao patrimônio do fundo.



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